Segurança e Saúde no Trabalho
1) Afinal, o que é PPRA ?R: PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras da CLT (NR-9), sendo a sua redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.2) Qual o objetivo do PPRA ?R: Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.3) Quais são os riscos ambientais ?R: Para efeitos do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.4) Na prática, que agentes de riscos são esses ?R: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão.Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.5) Quem está obrigado a fazer o PPRA ?R: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.6) Quem deve elaborar o PPRA ?R: A princípio o próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio , ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. Embora a Norma Regulamentadora não especifique, as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho (As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho estão na Resolução nº359 do CONFEA, de 31 de julho de 1991).
7) A CIPA pode elaborar o PPRA ?R: Não. A CIPA pode e deve participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação. Entretanto, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.
8) O PPRA é um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho ?R: Não. O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA é apenas um roteiro das ações a serem empreeendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente documento-base mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas, o PPRA, na verdade, não existirá.9) O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO ?R: Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. No primeiro ano, entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "letra da lei": NR-7, ítem 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."10) O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores ?R: Não, de forma alguma. Veja, de novo, a "letra da lei": NR-9, ítem 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7." As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho estão disponíveis na página oficial do Ministério do Trabalho, que está no seguinte endereço: http://www.mtb.gov.br/
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4 de out. de 2008
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